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Notícias

FPR divulga Boletim Informativo nº. 14 - 2018/19

 

[1] ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS NO PERÍODO DE NATAL E FIM DE ANO
Informamos que em adição aos dias de Natal e Ano Novo (25 de Dezembro e 1 de Janeiro)  os  serviços da Federação Portuguesa de Rugby irão estar encerrados nos dias:

24 e 26 de Dezembro 2018

31 de Dezembro 2018  e  2 de Janeiro 2019

 

 
 
[2] MARCAÇÕES DE JOGOS 

Podem consultar as marcações de jogos através do seguinte link:http://www.fpr.pt/fixtures/

Queiram proceder em conformidade com o Artigo 28º - ponto 5 do RGC:
“ Os Clubes a quem caiba apresentar campo para a realização de jogos das suas equipas deverão comunicar, por correio electrónico e até 15 dias antes da data da realização do jogo, ou até 48 horas após o sorteio, no caso de jogos para a Taça de Portugal, à FPR e aos Clubes adversários, a data, hora e local propostos para a realização dos mesmos. “
 

 
 
[3] CONSELHO DISCIPLINA

O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo

DECISÃO FINAL
Jogo:
AEESA COIMBRA-ER LIFESHAKER       CN Sevens Feminino
Data: 26-05-2018       Local: Coimbra
Treinador: Tiago Aires            Clube: ER Lifeshaker

Em face do relatório disciplinar dos árbitros nomeados para a 6ª Etapa do CN Sevens Feminino, Pedro Quadros e Álvaro Oliveira, realizado no passado dia 26 de Maio de 2018, em Coimbra, bem como do relatório do torneio, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2 e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra o treinador Tiago Aires,a quem são imputados os seguintes factos:

De acordo com o Relatório do Árbitro relativo ao jogo Agrária vs ER Lifeshaker, jogo n.º 2 da 6ª Etapa do CN Sevens Feminino, realizado no passado dia 26 de Maio de 2018, em Coimbra, após um ensaio da Agrária, durante a tentativa de conversão, o treinador da equipa Lifeshaker, Tiago Aires, “protestou a minha decisão vociferendo que não percebia nada de arbitragem e que tinha sido “avant”, procurei explicar-lhe que bola no joelho não era avant e a explicação não surtiu efeito continuando o mesmo individuo a protestar. Face a tais factos, expulsei-o, não querendo o mesmo acatar a minha decisão e dizendo que lhe teria que mostrar um cartão, informando-o de que no rugby não existem cartões para treinadores, recusando-se a sair do recinto de jogo, não continuei o mesmo até que se retirasse, mais uma vez em vão, esticando-me a mão jocosamente em sinal de cumprimento e perguntando-me se o ia deixar de mão estendida. Mais uma vez disse-lhe que teria que se retirar, caso contrário não continuaria o jogo.”

Tais factos consubstanciam a prática de uma infração disciplinar pelo treinador Tiago Aires, prevista e punível pelo art.º 34º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da atividade entre 90 (noventa) dias a (180) dias e multa de 400 (quatrocentos) a 700 (setecentos) euros..

Notificado da Nota de Culpa, o arguido apresentou defesa, alegando em resumo que:

«Após uma situação de jogo, no qual todas as jogadoras da minha equipa pararam por entenderem que o árbitro marcaria um «avant», a equipa da Agraria deu continuidade à jogada concretizando o primeiro ensaio de um jogo, até aquele momento empatado e bem disputado por ambas as equipas.

Nesse momento aplaudi as minhas jogadoras dirigindo para elas e apenas para elas, palavras de incentivo e de aprendizagem como «muito bem equipa, estamos a jogar bem» e «se o árbitro não voi o avant, não podemos parar».

Após estas palavras, o Sr. Árbitro dirigiu-se a mim, advertindo-me para «parar com os comentários», respondendo eu: «não me pode impedir de falar com as minhas jogadoras», tendo ele retorquido «que tinha visto a jogada, e que não era avant», tentando me explicara  decisão tendo eu rejeitado a mesma, respondendo «que eu não percebo nada de arbitragem, mas sei o que é um avant, logo dispenso as suas explicações».

Nesse momento o Sr. árbitro disse «não sabes nada disso! Está mas é calado ou expulso-te», tendo eu respondido «se tem motivos para expulsar-me, expulse-me, mas não me faça ameaças», assim o Sr. Árbitro, aproximou-se de mim até estar a sensivelmente 50cm gritando neste caminho por diversas vezes «Sai», ai perguntei-lhe, por legítimo desconhecimento, se não «me mostrava cartão», tendo-me o Sr. Árbitro explicado que os treinadores não recebem cartões e que não retomaria o jogo se eu não saísse do recinto, embora não concordasse com a decisão, acatei-a, estiquei a mão para cumprimentar o Sr. Árbitro, tendo o mesmo não correspondido ao meu gesto, dirigindo-me de seguida para fora do campo.»

Apresentou também algumas reclamações relativas ao comportamento do árbitro em situação ocorrida na tenda da organização, e que em processo aberto ao Exmo. Árbitro foi esta situação analisada.

Tendo também indicado como testemunhas, a diretora de equipa Patricia Gil, bem como as jogadoras Bruna Andreso e Yara Monteiro.

As Testemunhas Bruna Andreso e Yara Monteiro somente foram ouvidas a 25 de Outubro de 2018, em virtude de adiamentos solicitados pelo Relator, bem como pelo arguido.

A testemunha Yara Cardoso declarou que não recorda os factos que originaram a expulsão do treinador no jogo contra a Agrária, só se lembra de o ver abandonar o campo.

No jogo seguinte confirma que assistiu a expulsão do treinador, porque «o árbitro marcou falta contra sua equipa por uma alegada obstrução da sua colega capitã de equipa a uma adversária. O treinador começou-se a rir e foi expulso.»

A testemunha Bruna Andreso declarou que no jogo com Agrária, após um adiantado da equipa que deu ensaio, «A equipa da depoente parou porque pensaram que o árbitro iria assinalar a falta, o que não sucedeu. A agrária marcou ensaio. A depoente falou para o treinador, de longe, dizendo que tinha sido «avant». O treinador disse que estavam a jogar bem, que se o árbitro não viu e não tinha marcado não deviam ter parado de jogar. O árbitro, que estava relativamente perto da depoente e do treinador, disse para esse que não tinha sido «avant». O treinador disse que não percebia nada de arbitragem mas que sabia o que era um «avant». O árbitro disse que o treinador não percebia nada de regras. O treinador respondeu que não precisva a de explicação que o árbitro lhe queria dar. O Árbitro disse que ia expulsar o treinador, este respondeu-lhe que não o ameaçasse, que o expulsasse logo, tendo o árbitro gritado o seguinte: «Sai, sai».

O treinador estendeu-lhe a mão mas o árbitro não o quis cumprimentar. O treinador saiu e o treinador sentou-se fora da área técnica. O jogo continuou.

No jogo seguinte, a depoente recebeu a bola de início, chutada pelo Évora, passou a bola, a colega portadora da bola estava a correr e a depoente ia no apoio. Uma adversária tropeçou nos pés da depoente e caiu. O árbitro apitou e disse que era falta da depoente, como se tivesse rasteirado a adversária. O treinador começou-se a rir e o árbitro expulsou-o.»

O Conselho de Disciplina aprecia livremente as provas, nos termos do artigo 39.º n.º 2 do Regulamento de Disciplina da FPR. Nos termos da prática decisória deste Conselho de Disciplina, é atribuída força probatória especial ao Relatório Disciplinar do Árbitro.

Analisada a defesa do arguido, e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo mesmo constata-se que as testemunhas ouvidas, de um modo geral corroboraram a versão dos factos apresentada na defesa submetida, embora se registem algumas contradições fácticas entre os vários depoimentos. Todavia, os testemunhos prestados, embora neguem o ocorrido, não conseguiram afastar a presunção dos factos descritos no relatório Disciplinar do Árbitro, considerando-se, no presente caso, existir o risco de poderem não ser totalmente isentos.

Dão-se assim como provados os factos referidos no Relatório Disciplinar do Árbitro.

Nestes termos, dão-se os factos como provados e decide o CD condenar o arguido por ambas as infracções por que vem indiciado, aplicando-lhe, tudo visto e ponderado, uma pena única de 90 dias de suspensão e de 400 euros de multa.

Notifique-se a presente decisão final aos arguidos.

Proceda-se ao averbamento da sanção disciplinar na ficha do arguido.

Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Lisboa, 19 de Novembro de 2018.

O Conselho de Disciplina,

Marcello D´Orey (Presidente)
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro - relator
João Viana
Manuel Asis Teixeira

 

DECISÃO FINAL
Jogo: AEESA COIMBRA-ER LIFESHAKER       CN Sevens Feminino
Data: 26-05-2018       Local: Coimbra
Directora: Patricia Gil           Clube: ER Lifeshaker

Em face do relatório disciplinar dos árbitros nomeados para a 6ª Etapa do CN Sevens Feminino, Pedro Quadros e Álvaro Oliveira, realizado no passado dia 26 de Maio de 2018, em Coimbra, bem como do relatório do torneio, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2 e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra a directora da equipa Life shaker,Patrícia Gil, a quem são imputados os seguintes factos:

De acordo com o Relatório do Árbitro relativo ao jogo ER Lifeshaker vs Évora, jogo n.º 6 da 6ª Etapa do CN Sevens Feminino, realizado no passado dia 26 de Maio de 2018, em Coimbra, a Directora de equipa Patrícia Gil dirigiu ofensas ao árbitro e não acatou a ordem de expulsão recebida.

Tais factos consubstanciam a prática de uma infração disciplinar pelo treinador Tiago Aires, prevista e punível pelo art.º 34º, n.º 1, alínea b), do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da atividade entre 90 (noventa) dias a (180) dias e multa de 400 (quatrocentos) a 700 (setecentos) euros..

Notificado da Nota de Culpa, o arguido apresentou defesa, alegando em resumo que:

«Após uma situação de jogo, no qual uma jogadora da nossa equipa seguia isolada com posse de bola na direção da linha de ensaio da equipa adversária, uma jogadora da equipa do CRE que seguia a cerca de 10 metros no seu encalce, tropeçou sobre si própria e caiu, estando por perto uma jogadora da equipa do Lifeshaker, não tendo existido contato entre as duas jogadoras, como apropria jogadora do CRE o admitiu em campo, na sequência, o Sr. Árbitro parou o jogo, assinalando uma falta da jogadora da lifeshaker. Sendo o lance a 2 metros do nosso banco, o treinador da equipa riu.-se, aproximando-se o árbitro do treinador, e dando-lhe ordem de expulsão, à qual reagi questionando «As pessoas já não se podem rir? Vivemos numa ditadura?», o árbitro dirigiu-se a minha pessoa, gritando-me a 20 cm da minha cabeça ‘Sai,Sai,Sai».

Apresentou também algumas reclamações relativas ao comportamento do árbitro em situação ocorrida na tenda da organização, e que em processo aberto ao Exmo. Árbitro foi esta situação analisada.

Tendo também indicado como testemunhas, o treinador Tiago Aires, bem como as jogadoras Bruna Andreso e Yara Monteiro.

As Testemunhas Bruna Andreso e Yara Monteiro somente foram ouvidas a 25 de Outubro de 2018, em virtude de adiamentos solicitados pelo Relator, bem como pelo arguido.

A testemunha Yara Cardoso declarou que não recorda os factos que originaram a expulsão do treinador no jogo contra a Agrária, só se lembra de o ver abandonar o campo.

No jogo seguinte confirma que assistiu a expulsão do treinador, porque «o árbitro marcou falta contra sua equipa por uma alegada obstrução da sua colega capitã de equipa a uma adversária. O treinador começou-se a rir e foi expulso. A patricia Gil perguntou se não se podiam rir, se era uma ditadura, e também foi expulsa»

A testemunha Bruna Andreso declarou que no jogo com o Évora, «Adepoente recebeu a bola de início, chutada pelo Évora, passou a bola, a colega portadora da bola estava a correr e a depoente ia no apoio. Uma adversária tropeçou nos pés da depoente e caiu. O árbitro apitou e disse que era falta da depoente, como se tivesse rasteirado a adversária. O treinador começou-se a rir e o árbitro expulsou-o. A diretora de equipa, A Ptricia Gil, pergintou ao árbitro de aquilo ali era uma ditadura, se as pessoas não se podiam rir. O árbitro aproximou a sua cara da diretora de equipa e expulsou-a»

O Conselho de Disciplina aprecia livremente as provas, nos termos do artigo 39.º n.º 2 do Regulamento de Disciplina da FPR. Nos termos da prática decisória deste Conselho de Disciplina, é atribuída força probatória especial ao Relatório Disciplinar do Árbitro.

Analisada a defesa da arguida, e os depoimentos das testemunhas arroladas pelo mesmo constata-se que as testemunhas ouvidas, de um modo geral corroboraram a versão dos factos apresentada na defesa submetida, embora se registem algumas contradições fácticas entre os vários depoimentos. Todavia, os testemunhos prestados, embora neguem o ocorrido, não conseguiram afastar a presunção dos factos descritos no relatório Disciplinar do Árbitro, considerando-se, no presente caso, existir o risco de poderem não ser totalmente isentos.

Dão-se assim como provados os factos referidos no Relatório Disciplinar do Árbitro.

Nestes termos, dão-se os factos como provados e decide o CD condenar a arguida pela infracção por que vem indiciado, aplicando-lhe, tudo visto e ponderado, uma sanção de 90 dias de suspensão e de 400 euros de multa.

Notifique-se a presente decisão final aos arguidos.

Proceda-se ao averbamento da sanção disciplinar na ficha do arguido.

Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Lisboa, 19 de Novembro de 2018.

O Conselho de Disciplina,

Marcello D´Orey (Presidente)
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro - relator
João Viana
Manuel Asis Teixeira

 

DECISÃO FINAL
Jogo: CR SETÚBAL-NOVA REGUBY          CN 2ª Divisão
Data: 03-11-2018        Local: Setúbal
Jogador: Ricardo Peixoto Faria Clara Reis   Licença: 29716     Clube: CR Setúbal
Em face do relatório disciplinar do árbitro nomeado para o jogo que ocorreu no passado dia 03-11-18, pelas 15h00, em Setúbal, entre as equipas do CRSetúbal e do Nova Rugby, a contar para o Campeonato Nacional 2, determinou este Conselho de Disciplina abrir processo disciplinar, ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2, e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra Ricardo Peixoto Faria Clara Reis, doSetúbal, com alicença nº 29716,a quem são imputados os seguintes factos:

Placou um adversário e projectou-o para o solo, batendo este com a cabeça no chão.

Tais factos consubstanciam a prática de uma infracção grave, prevista e punível pelo art.º 26º, alínea b 7) do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da actividade entre três e dez semanas.

Notificado o arguido da nota de culpa, este não apresentou resposta à mesma.

Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida.

Em processo disciplinar, presumem-se verdadeiros os factos constantes do relatório disciplinar do árbitro, cabendo ao arguido afastar essa presunção. Assim, consideram-se praticadas, pelo arguido, as infracções que lhe são imputadas.

Tem contra si uma circunstância agravante, designadamente a constante do art.º 8º, alínea f), e art.º 9º, do Regulamento de Disciplina pelo facto de ser reincidente.

Nestes termos, decide o Conselho de Disciplina aplicar ao arguido a sanção de suspensão da actividade por cinco semanas.

Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respectivo clube.

Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby. 

Lisboa, 22 de Novembro de 2018.

O Conselho de Disciplina
Marcello D’Orey
João Viana (relator)
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira
 

DECISÃO FINAL
Processo Sumário

Jogo: Grupo Desportivo União Ericeirense x  CF Belenenses B    Escalão:CN Sub 18 - B
Local:Mafra    Data:10-11-2018
Atleta:Vasco Grilo Fortunato      Licença FPR: 35323    Clube:GDU Ericeirense
Factos: De acordo com o Relatório do Árbitro, ao arguido foi expulso aos 9 minutos de jogo, por agredir com um murro em um ruck, um jogador adversário.

Com este comportamento o jogador praticou a infração prevista no art.º 26º alínea e) do Regulamento de Disciplina, que prevê uma sanção de suspensão entre 3 a 8 semanas.

O jogador tem como atenuante não ter averbadas outras infrações disciplinares

Decisão: Nestes termos, decide este Conselho de Disciplina aplicar ao jogador arguido a sanção de 3 (três) semanas de suspensão.

Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respetivo clube.

Proceda-se ao averbamento da sanção disciplinar na ficha individual do jogador.

Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Porto, 22 de Novembro de 2018

O Conselho de Disciplina,
Marcello D´Orey (Presidente) – relator                                                               
João Viana
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira

 

DECISÃO FINAL
Processo Sumário

Jogo:
Grupo Desportivo União Ericeirense x  CF Belenenses B       Escalão:CN Sub 18 - B
Local:Mafra    Data:10-11-2018 
Atleta:Gonçalo Abecassis Figueiredo de Barros Oliveira    Licença FPR: 39036  Clube:CF Os Belenenses
Factos: De acordo com o Relatório do Árbitro, ao arguido foi expulso aos 58 minutos de jogo, por agredir com um murro em um ruck, um jogador adversário.

Com este comportamento o jogador praticou a infração prevista no art.º 26º alínea e) do Regulamento de Disciplina, que prevê uma sanção de suspensão entre 3 a 8 semanas.

O jogador tem como atenuante não ter averbadas outras infrações disciplinares

Decisão: Nestes termos, decide este Conselho de Disciplina aplicar ao jogador arguido a sanção de 3 (três) semanas de suspensão.

Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respetivo clube.

Proceda-se ao averbamento da sanção disciplinar na ficha individual do jogador.

Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Porto, 22 de Novembro de 2018

O Conselho de Disciplina,
Marcello D´Orey (Presidente) – relator    
João Viana
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro

 

 

Decisão Sumária
Jogo:
AA Coimbra x CF «OS Belenenses»       Escalão:CN Honra - Seniores
Local:Taveiro - Coimbra     Data:17-11-2018   
Atleta:Hugo Miguel Fonseca Rodrigues Valente   Licença FPR: 23835   Clube:CF «Os Belenenses»
Factos: De acordo com o Relatório do Árbitro, no decurso do jogo supra referido, e após diversos avisos feitos aos capitães de ambas as equipas relativamente a contestarem as decisões do árbitro, o jogador arguido, «contestou veementemente e de braços abertos uma decisão, tendo sido mostrado o amarelo. Logo após ter mostrado o cartão amarelo, o jogador em causa dirigiu-se para mim e disse «Ordinário do Caralho», tendo eu mostrado o cartão vermelho de imediato».

O comportamento descrito é suscetível de configurar a infração previstas no art.º 27º alíneas d) do Regulamento de Disciplina, que prevê uma suspensão entre 4 a 8 semanas nos termos do artigo 27.º alínea a) do Regulamento de Disciplina.

O Conselho de Disciplina decide em face do relatório apresentado pelo árbitro. O jogador tem como atenuante não ter averbadas outras infrações disciplinares

Decisão: Nestes termos, decide este Conselho de Disciplina aplicar sanção de suspensão por 4 semanas ao jogador.

Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respetivo clube.

Proceda-se ao averbamento da sanção disciplinar na ficha individual do jogador.

Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Porto, 22 de Novembro de 2018

O Conselho de Disciplina:
Marcello D’Orey (Presidente) (relator)
João Viana
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira

 

 
 
 
 

   

 

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quinta-feira, 28 de março de 2024 – 07:55:00

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