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Relembramos que em adição aos dias de Natal e Ano Novo (25 de Dezembro e 1 de Janeiro) os serviços da Federação Portuguesa de Rugby irão estar encerrados nos dias:
24 e 26 de Dezembro 2018
31 de Dezembro 2018 e 2 de Janeiro 2019
[1] ENCERRAMENTO DE SERVIÇOS NO PERÌODO DE NATAL E FIM DE ANO | ||||||||||||||
Relembramos que em adição aos dias de Natal e Ano Novo (25 de Dezembro e 1 de Janeiro) os serviços da Federação Portuguesa de Rugby irão estar encerrados nos dias: 24 e 26 de Dezembro 2018 31 de Dezembro 2018 e 2 de Janeiro 2019 |
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[2] RUGBY EUROPE | ||||||||||||||
Realizou-se em Paris nos dias 7 e 8 de Dezembro a 100ª Assembleia Geral da Rugby Europe. A FPR esteve representada pelo Coordenador da Comissão de Gestão - Pedro Sousa Ribeiro.
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[3] RESULTADO DO SORTEIO DA 2ª FASE DO CAMPEONATO NACIONAL SUB-18 E SUB-16 | ||||||||||||||
Realizou-se a 19 de Dezembro, na sede da Federação Portuguesa de Rugby, em Lisboa, o sorteio da 2.ª fase do Grupo A e B dos Campeonatos Nacionais de Sub-18 e de Sub-16.
A prova, em ambos escalões etários do Grupo A, será realizada em dez jornadas, entre o fim-de-semana de 5/6 de Janeiro e 23/24 de Março. As equipas participantes do GRUPO B na Fase Final Série 1 - “Apurados” serão definidas após concluida a primeira fase do campeonato que ainda decorre. Ficou logo definido o emparelhamento.
Mais informamos e de acordo com o REGULAMENTO DOS CAMPEONATOS NACIONAIS SUB-16 e SUB-18
Resultado do sorteio da 2ª fase do CN Sub-18:
Resultado do sorteio da 2ª fase do CN Sub-16
Resultado do sorteio da 2ª fase do CN Sub-16 e Sub-18 Grupo B |
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[4] WORLD ANTI-DOPING AGENCY - WADA | ||||||||||||||
A pedido do Dr. António Ferreira, Director Clínico da FPR, informamos que a Agência Mundial Antidoping As normas referidas no documento entrarão em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2019.
Pedimos igualmente para divulgarem esta informação a todos os agentes do vosso clube.
Mais informamos que a referida lista está publicada no site da FPR em http://www.fpr.pt/news-detail/10046755/ |
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[5] SELEÇÃO NACIONAL DE SEVENS SENIOR | ||||||||||||||
A Seleção Nacional de Sevens Sénior foi convidada pelo World Rugby para participar no South America Rugby Sevens 2019, torneio Sul-Americano de Sevens que se irá realizar em Janeiro do próximo ano. Enquanto seleção convidada, Portugal irá participar na 30ª edição da prova, que conta com duas etapas: Punta Del Este, no Uruguai, recebe a primeira etapa, no fim-de-semana de 5 e 6 de Janeiro, enquanto que Viña Del Mar, no Chile, é a cidade anfitriã da segunda etapa no fim-de-semana seguinte.
Os custos de deslocação e estadia serão suportados pela organização da prova. Link – Sudamérica Rugby:http://www.sudamericarugby.org/2018/12/17/sar7s-enero-2019-ya-vive-el-circuito/
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[6] MARCAÇÕES DE JOGOS | ||||||||||||||
Podem consultar as marcações de jogos através do seguinte link: http://www.fpr.pt/fixtures/
Queiram proceder em conformidade com o Artigo 28º - ponto 5 do RGC: |
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[5] CONSELHO DISCIPLINA | ||||||||||||||
O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo
Decisão Final «Situação de ruck, o jogador (2) do RC Bairrada ao estar a ser agarrado numa perna por um jogador da AEESA Coimbra, que estava no chão, pisou o mesmo na zona da cabeça. Apesar de não ter causado lesão no jogador da AEESA Coimbra, o gesto foi perigoso. O jogador faltoso do RC Bairrada reconheceu imediatamente o seu erro, quer no momento, quer no final da partida». Tais factos consubstanciam a prática de uma infracção grave, prevista e punível pelo art.º 26º, alínea c), n.º 1, do Regulamento de Disciplina, com uma sanção de suspensão da atividade entre cinco a nove semanas. Notificado o arguido da nota de culpa, este apresentou resposta à mesma, onde entre outros alegou que existiu uma violação do preceituado no art.º 11º do Regulamento de Disciplina, uma vez que «não obstante o árbitro ter dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 11º do diploma supra indicado, não logrou cumprir o disposto no n.º 3 da mesma norma, porquanto, 5º Apenas remeteu o boletim do jogo a Federação Portuguesa de Rugby no dia 19.11.2018 (Cfr. Boletim de jogo em anexo), passados dois dias da data da realização do jogo em causa, 6º Sem que do referido documento conste qualquer circunstância que tenha determinado a impossibilidade do envio na data estabelecida pelo regulamento de Disciplina, violando assim o ali estatuído, o que salvo melhor entendimento, determina a nulidade do processo disciplinar instaurado.» Mais requerendo o arquivamento da nota de culpa por falta de fundamentação e por a conduta imputada ao alegado infrator não preencher o elemento subjetivo típico da infração indicada. Requerendo também e em caso de não se considerar os pontos prévios, a atenuação especial prevista no regulamento de Disciplina, por defender que o ato realizado mais não foi do que um desforço sobre o agressor. A propósito da violação do prazo previsto no art.º 11º do RD, importa desde logo esclarecer que esta questão foi já tratada pelo Conselho de Justiça em acórdão anteriores que entendeu que não se trata de um prazo de prescrição mas antes de caducidade, o qual é, aliás, o regime-regra (cfr. artigo 298.º/2 do Código Civil). No entanto tal entendimento não influencia que os factos alegados pelo arguido tenham razão, uma vez que não existe qualquer justificação apresentada no Boletim de jogo para que este não tenha sido enviado nos momentos posteriores ao fim do jogo, tal como preceituado no art.º 11º n.º 3 do regulamento de Disciplina. Assim sendo, impõe-se a conclusão que o atraso no envio do boletim de jogo, bem como a não inclusão de qualquer justificativa para este atraso, fez com que o direito a abertura do processo disciplinar se extinguisse, por caducidade, que foi arguida, e, nessa medida, as sanções disciplinares dele decorrente devem considerar-se nulas. Ou seja, conforme o Conselho de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar anteriormente, “a caducidade do procedimento disciplinar determina a extinção do direito do CD de iniciar o procedimento disciplinar, não produzindo a decisão que daí decorre quaisquer efeitos” (cfr. § 11 dos acórdãos 35/2015, de 17 de Fevereiro de 2015, e 38/2015, de 5 de Junho de 2015), Acrescentando ainda que as previsões refletidas no regulamento de Disciplina, tem como finalidade impor aos árbitros a celeridade no envio, e o dever de agir em curto prazo, para definir, perante factos conhecidos de todos os intervenientes, a infração disciplinar e o respetivo procedimento associado, a fim de assegurar a defesa dos arguidos” (cfr. § 12 dos referidos acórdãos do Conselho de Justiça 35/2015 e 38/2015). Decisão:Considerando tudo o que antecede, e sem necessidade de analisar os restantes argumentos invocados na defesa do arguido, decide o Conselho de disciplina arquivar os presentes autos.
Notifique-se a presente decisão final ao arguido e ao respetivo clube. Porto, 18 de Dezembro de 2018
O Conselho de Disciplina
DECISÃO FINAL Com este comportamento o jogador praticou a infração prevista no art.º 26º alínea e) do Regulamento de Disciplina, que prevê uma sanção de suspensão entre 3 a 8 semanas. O jogador tem como atenuante não ter averbadas outras infrações disciplinares
Decisão: Nestes termos, decide este Conselho de Disciplina aplicar ao jogador arguido a sanção de 3 (três) semanas de suspensão. Porto, 14 de Dezembro de 2018
O Conselho de Disciplina,
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