18 anos ao serviço do Desporto em Portugal

publicidade

 

Notícias

FPR divulga Boletim Informativo nº. 25 - 2018/19

 

[1] ESTRUTURA TÉCNICA DA FPR

A Equipa Técnica Feminina passa a ser constituída por

João Catulo ( Selecionador nacional Sénior e sub 18)
João Barros - Diretor de Equipa SNF, (em regime de voluntariado);
Miguel Marques - Diretor de Equipa SNF Sub 18, (em regime de voluntariado);
Fábio Marques - Preparador Físico SNF, (em regime de voluntariado). 

Rui Carvoeira- Coordenador das seleções Sevens 

 

 
 
[2] MARCAÇÕES DE JOGOS

Podem consultar as marcações de jogos através do seguinte link: http://www.fpr.pt/fixtures/

Queiram proceder em conformidade com o Artigo 28º - ponto 5 do RGC:
“ Os Clubes a quem caiba apresentar campo para a realização de jogos das suas equipas deverão comunicar, por correio electrónico e até 15 dias antes da data da realização do jogo, ou até 48 horas após o sorteio, no caso de jogos para a Taça de Portugal, à FPR e aos Clubes adversários, a data, hora e local propostos para a realização dos mesmos. “
 

 
 
[3] CONSELHO DISCIPLINA

O Conselho de Disciplina, na sua reunião e após análise do relatório do respectivo jogo deliberou a aplicação dos seguintes castigo

Jogo: Belas RC x CR Técnico      Escalão:CN 2
Local:Queluz       Data:06-01-2019       Clube:CR Técnico
Decisão final
Factos: Em face do inquérito instaurado pelo conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Rugby em virtude de participação escrita do Belas RC, relativos a utilização irregular do atleta João Aresta Branco Viegas Cantante, do CR Técnico, com a licença n.º 21964 no encontro do CN 2 Belas RC x CR Técnico, realizado no passado dia 06-01-2019, em Queluz, e após análise do Boletim de jogo, visionamento dos vídeos do jogo disponibilizados pelo Belas RC, assim como fotos do jogo, bem como após esclarecimento dado pelo árbitro do jogo que confirmou que as imagens de vídeo são do jogo em causa, decidiu este Conselho de Disciplina determinar a abertura de processo disciplinar contra o CR Técnico ao abrigo do disposto nos arts.º 13º, nº 2, e 39º, ambos do Regulamento de Disciplina, contra CR Técnico, a quem são imputados os seguintes factos:

1-      O CR Técnico utilizou o atletaJoão Aresta Branco Viegas Cantante, titular da Licença FPRn.º 21964, no jogo Belas – CR Técnico realizado a 6 Janeiro de 2019, em Queluz, com numero 13.

2-      O Jogador não foi inscrito com a sua identidade, tendo jogado com uma falsa identidade, uma vez que o jogador com o número 13 do CR Técnico, foi identificado pelo Clube no seu boletim de jogo como sendo o jogador Gonçalo Carvalho, com a licença FPR n.º 23126.

3-      Factos estes que são visíveis através do visionamento do jogo em vídeo disponibilizado pelo Belas RC, através dos links, 1 Parte - https://we.tl/t-u0ViGNxmoMe 2 Parte - https://we.tl/t-0YQXb96VUf

4-      Bem como das fotografias do jogo enviadas pelo Belas RC.

5-      Assim como pelo Boletim de jogo.

Tais factos consubstanciam a prática de uma infração grave, prevista e punida da seguinte forma:

- Pelo Regulamento de Disciplina no art.º 33.º, n.º 1, alínea a) com uma sanção de multa de € 500 (quinhentos euros) a € 1000 (mil euros),

- Pelo Regulamento do Campeonato Nacional da 2ª Divisão Sénior 2018-19 Adenda, que prevê no seu art.º 8º que, «no caso de uma equipa apresentar um jogador não inscrito, suspenso ou com falsa identidade ser-lhe-á aplicada a penalização de falta de comparência, com as consequências definidas no RGC e no presente regulamento.», nomeadamente as previstas nos art. 11º do mesmo Regulamento do Campeonato Nacional da 2ª Divisão Sénior 2018-19 Adenda. E o art.º 38º a 41º do Regulamento Geral de Competições.

Notificado da nota de culpa, o CD verificou que existiu um lapso de escrita relativamente a identificação da norma violado, lapso este corrigido com envio de nova nota de culpa.

Notificado da nota de culpa, o arguido apresentou uma resposta, na qual em síntese alegou que o meio processual correcto para arguir a utilização irregular de um jogador é o protesto e não uma participação, e que não tendo sido apresentado protesto pelos meios previstos nos regulamentos de disciplina da FPR, este não deve ser admissível e o presente processo deve ser arquivado.

Mais alegou que o o jogo realizou-se no dia 06 de Janeiro de 2019, e que nos termos do art.º 13º do RD, a «decisão de abertura de inquérito disciplinar e do processo disciplinar deve ser proferida no prazo de 2 dias uteis a contar da data de recepção do processo, mas nunca depois de decorridos 6 dias uteis, a contar da data da realização do jogo ou da data de conhecimento dos factos, devendo ser imediatamente comunicada aos interessados».

E que «o CRT foi notificado no dia 18 de Janeiro de 2019 do despacho de abertura do inquérito, datado de 17 de Janeiro de 2019».

E que «o protesto do Belas RC (o qual ardilosamente apelidou como «pedido de esclarecimento») foi enviado à Federação Portuguesa de Rugby e ao Conselho de Disciplina no dia 16 de Janeiro de 2019.»

Defende ainda que a decisão do Conselho de Disciplina de abertura de inquérito e do processo disciplinar devia ter sido proferida no prazo de dois dias uteis.

E que uma vez que a abertura do processo disciplinar foi notificado ao clube no dia 24 de Janeiro de 2019 e datada de 22 de Janeiro de 2019, ultrapassando os dois dias uteis que o Conselho de Disciplina teria para praticar estes actos.

Concluindo por considerar que em virtude do que defendeu, a abertura do processo disciplinar foi extemporânea, e por este motivo deveria ser arquivada.

Defendendo ainda que os regulamentos prevêem que a abertura do processo disciplinar nunca deverá decorrer depois seis dias uteis a contar da realização do jogo, e como o jogo foi no dia 06 de Janeiro de 2019, e a decisão de abertura do inquérito é de 17 de Janeiro de 2019 (notificada a 18 de Janeiro de 2019) e a decisão de abertura de processo disciplinar de 22 de Janeiro (notificada a 24).

Resultando que o processo deve ser arquivado por caduco e extemporâneo.

Devendo ser arquivado o presente processo.

Relativamente as questões processuais suscitadas pelo arguido, começamos por declarar que relativamente a questão suscitada de que o meio processual correcto para arguir a utilização irregular de um jogador seria o protesto, verificamos que os regulamentos prevêem efectivamente no art.º 44º, n.º 1 alínea c), que são admitidos os protestos sobre a validade dos jogos, com o fundamento na utilização irregular de um jogador. No entanto, nada é dito nos regulamentos que refira que este é o único meio para arguir a utilização irregular de um jogador. Aliás, preveem também os regulamentos que as sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina aplicam-se também em resultado de inquérito realizado com base em Participação de qualquer sócio da FPR (art.º 10º, n.º 2 alínea b) do RD da FPR). E uma vez que o Belas RC é sócio da FPR poderia, tal como aconteceu no presente caso, ter feito participação escrita a FPR a participar uma alegada infracção disciplinar, cabendo então ao CD determinar arquivar ou abrir processo de inquérito.

Decisão esta que deve ser proferida no prazo de 2 dias uteis a contar da recepção do processo (art.º 13º n.º 1 do RD), Ora, a participação dos factos aqui em causa, foi enviada pelo Belas RC a FPR em 16 de Janeiro de 2019, e a decisão de abertura do processo de inquérito foi proferida no dia 17 de Janeiro de 2019, e comunicada aos clubes em 18 de Janeiro de 2019.

Mas não só, pois a decisão final do processo de inquérito é datada de 22 de Janeiro 2019 e foi enviada aos clubes em 24 de Janeiro de 2019, assim como a nota de culpa ao CR Técnico que é datada de 22 de Janeiro de 2019, e portanto foi feita imediatamente a seguira conclusão do inquérito.

Quanto a ultima questão suscitada, ou seja, a violação do prazo previsto no art.º 13º n.º 1 do Regulamento de Disciplina, cumpre esclarecer que o art.º 13º n.º 1 do Regulamento de Disciplina declara que «1. A decisão do Conselho de Disciplina de arquivar ou determinar a abertura de inquérito e do processo disciplinar que venha a justificar-se deverá ser proferida no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da data de recepção do processo mas, em qualquer caso, nunca depois de decorridos 6 (seis) dias úteis, a contar da data da realização do jogo ou da data do conhecimento dos factos, devendo essa decisão ser imediatamente comunicada aos interessados.» (o negrito e sublinhado são nossos), ora, uma vez que a participação dos factos foi feita no dia 16 de Janeiro de 2019, o processo de inquérito foi aberto a 17 de Janeiro de 2019, e a nota de culpa comunicando abertura do processo é datada de 22 de Janeiro de 2019, não foram os prazos previstos na norma ultrapassados.

Por fim, Conselho de Disciplina, apreciada a prova, nomeadamente os vídeos do jogo enviados pelo Belas RC, bem como as fotografias apresentadas, assim como o boletim de jogo, bem como a falta de impugnação do arguido, quanto aos factos de que vem acusado, dá como provado que o CR Técnico utilizou o atletaJoão Aresta Branco Viegas Cantante, titular da Licença FPRn.º 21964, que se encontrava suspenso, no jogo Belas – CR Técnico realizado a 6 Janeiro de 2019, em Queluz, com numero 13, fazendo uso de falsa identidade, uma vez que o jogador com o número 13 do CR Técnico, foi identificado pelo Clube no seu boletim de jogo como sendo o jogador Gonçalo Carvalho, com a licença FPR n.º 23126.

Nos termos do art.º 39º, nº 2, do Regulamento de Disciplina, o Conselho de Disciplina aprecia livremente a prova produzida.

O clube arguido é reincidente, o que constitui uma circunstância agravante, nos termos do art.º 8º, f), e art.º 9º, ambos do Regulamento de Disciplina.

Decisão: Em face dos factos apurados em sede de inquérito, bem como do presente processo disciplinar decide este Conselho Disciplinar determinar a seguinte sanção:

1-      Nos termos do art.º 33º, n.º 1, alínea a) do RD, a aplicação da sanção de multa, no valor de €1.000,00 (mil euros) ao CR Técnico, sem prejuízo da correspondente sanção desportiva.

2-      Nos termos do art.º 8º do Regulamento do Campeonato Nacional da 2ª Divisão Sénior 2018-19 Adenda, atribuir ao CR Técnico a sanção desportiva de falta de comparência com as consequências definidas no Regulamento Geral de Competições e no presente regulamento.

3-      Nos termos do art.º 11º do Regulamento do Campeonato Nacional da 2ª Divisão Sénior 2018-19 Adenda, considerar como injustificada a falta de comparência averbada ao CR Técnico, e em consequência declarar eliminada da competição a equipa, uma vez que deu uma falta de comparência não justificada.

4-      Nos termos do art.º 12º do Regulamento do Campeonato Nacional da 2ª Divisão Sénior 2018-19 Adenda, a desclassificação de uma equipa do CN II divisão, implica a imediata exclusão de todas as competições seniores em que a equipa participe, bem como a despromoção ao último escalão competitivo sénior, e ainda a impossibilidade de ser promovida ao CN1 Divisão no primeiro ano em que se inscreva na época desportiva seguinte em que se verificou a desclassificação.

5-      Abrir processo disciplinar ao atletaJoão Aresta Branco Viegas Cantante, titular da Licença FPRn.º 21964 em virtude de ter jogado um jogo, fazendo uso da identidade de outro jogador, quando se encontrava suspenso. 

Notifique-se a presente decisão final ao arguido.
Remeta-se a presente decisão à Direcção da FPR e ao Departamento de Competições.
Publique-se no Boletim Informativo da Federação Portuguesa de Rugby.

Porto, 13 de Fevereiro de 2019

O Conselho de Disciplina
Marcello D’Orey (relator)         
João Viana
José M. S. Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira

 

Jogo: CF BELENENSES-CDUP           CN HONRA
Data: 20-01-2019    `     Local: Restelo
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
Foi determinada a abertura de inquérito para apuramento dos factos descritos no relatório do árbitro relativo ao jogo disputado a 20-01-19, no Restelo, entre as equipas do Belenenses e do CDUP, a contar para o Campeonato Nacional da Divisão de Honra.

Embora sejam descritos comportamentos, quer do treinador quer do treinador adjunto do CDUP, que se podem considerar menos correctos, nem um nem outro foram expulsos pelo que inexistiu infracção disciplinar.

Nestes termos, determina-se o arquivamento do presente inquérito.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2019.

O Conselho de Disciplina
Marcello D’Orey (relator)         
João Viana
José M. S. Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira


Jogo: ER GALIZA-GDS CASCAIS      CN SUB-18
Data: 26-01-2019
DESPACHO DE ENCERRAMENTO DE INQUÉRITO
Em face da participação disciplinar apresentada pela E. R. Galiza contra o Cascais deliberou o Conselho de Disciplina abrir inquérito, nos termos do art.º 13º do Regulamento de Disciplina (RD).

- Apreciação dos factos participados

A E. R. Galiza participou que, no decurso do jogo que opôs a equipa da Galiza à do Cascais para o Campeonato de sub 18, o jogador placado do GDS Cascais António Maria Abecassis Pinto Coelho de Sousa com a licença nº 25353,  dirigiu-se ao jogador (placador) Nalbertino Tigna, com o número de licença 27262, proferindo as seguintes palavras: "Anda cá ó preto!", factos que integrariam a prática, pelo jogador do Cascais, de uma infracção configurada pelo art.º 26º, a) do Regulamento de Disciplina, insultos, ofensas ou ameaças por gestos ou palavras, incluindo ofensas verbais contra a religião, raça, cor, origem étnica ou nacionalidade, sendo punida com suspensão de 1 a 4 semanas.

O Cascais remeteu ao Conselho de Disciplina uma mensagem de correio electrónico refutando a prática dos factos imputados ao seu jogador.

Em face desta posição, o CD solicitou ao clube participante que juntasse provas dos factos alegados. Não foram juntas quaisquer provas.

Nestes termos, por ausência de prova dos factos imputados pelo participante ao participado, delibera o Conselho de Disciplina arquivar o presente inquérito.

Lisboa, 15-02-2019

O Conselho de Disciplina,
Marcello D´Orey (Presidente)                                                                             
João Viana
José Miguel Sampaio e Nora
Ricardo Junqueiro
Manuel Assis Teixeira
                                                                 

 
 
 

   

 

Periodicidade Diária

quinta-feira, 18 de abril de 2024 – 18:38:15

Pesquisar

Como comprar fotos

publicidade

Atenção! Este portal usa cookies. Ao continuar a utilizar o portal concorda com o uso de cookies. Saber mais...